Nossa política

É comum encontrar anúncios como “Pirataria é crime, denuncie!” e as conhecidas advertências nas capas dos CDs e DVDs dizendo “Esta cópia em DVD da obra original, incluindo sua trilha sonora, é destinada exclusivamente a exibições domésticas não sendo permitida qualquer outra forma de utilização, bem como reproduções totais ou parciais. A violação dos direitos exclusivos do produtor e do distribuidor sobre esta obra é crime (Art. 184 do Código Penal), punido na forma da lei.”

Uma propaganda altamente ofensiva foi difundida ultimamente pela ADEPI (Associação de Defesa da Propriedade Intelectual), na qual há cenas de furtos simulados, embalados por uma intensa trilha sonora e frases como “Você não roubaria um carro”, “Você não roubaria uma bolsa”, “Você não roubaria um celular” e, por último “Por que você roubaria um filme?”.

Trata-se de uma comparação ridícula, barata e mal-formulada. Pra começar, as cenas simuladas na agressiva propaganda são de furtos propriamente ditos, e não roubos. Aliás, já que os tão sábios produtores baseiam-se na legislação o tempo todo, deveriam saber disto. Ainda por cima o simples ato de copiar ou disponibilizar para download gratuitamente filmes, softwares ou a propriedade intelectual que seja (como inúmeros blogs fazem) não constitui crime de espécie alguma, caso contrário programas como eMule, LimeWire, Ares e tantos outros com base nas redes P2P não existiriam. O que constitui crime é o intuito de lucro com estas cópias, tais como o comércio ilegal.

Sim, de fato o que ocorre é que os produtores destas mensagens amplamente difundidas omitem a expressão “com o intuito de lucro” que o legislador do artigo 184 do Código Penal fez questão de utilizar em quase todos os parágrafos, conforme reproduzo uma parte desta legislação abaixo:

§ 1o Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 2o Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.

§ 3o Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 4o O disposto nos §§ 1o, 2o e 3o não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto.

Conforme é fácil de se identificar, o objeto de punição do artigo é o intuito de lucro e não a cópia não autorizada (ou download) em si. Assim sendo, é permitida a cópia integral de obra intelectual, sem autorização do detentor do direito autoral, desde que não haja lucro com a mesma, seja direto ou indireto, mas é proibida a cópia não autorizada, mesmo parcial, para fins lucrativos. Assim, não comete crime quem compra CDs ou DVDs “piratas”, ou faz cópia para uso próprio; mas se um locador o fizer configura-se violação de direito autoral e concorrência desleal.

Mediante as falsas, estúpidas e enganadoras propagandas feitas pelos órgãos de defesa da propriedade intelectual, nas quais associam o ato de fazer cópias inautorizadas ao ato de roubar, deveriam eles sim, serem processados por propaganda falsa, caluniosa e abusiva, sujeita a sanções do Conar e persecução criminal. Vejam o artigo 138 Código Penal abaixo:

Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime. Pena: detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

§ 1º – Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

Além do artigo 138 acima citado, temos o artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor

Art. 37 – É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa.

Se há crime nesta campanha é de quem realiza estas propagandas, assim como outras falsas declarações, como a criada pela UBV (União Brasileira de Vídeo) de que cópias piratas danificam os aparelhos, quando quem danifica os aparelhos são eles ao instalarem códigos de segurança para tentar impedir as cópias!

NÃO COMERCIALIZE PRODUTOS PIRATAS, ISSO SIM É CRIME, BAIXE A VONTADE, USE, GOSTOU? COMPRE O ORIGINAL!

Por: Suporte4All
Contribuição: Angelo Tieres – MeioBit

Comentários encerrados.